IMPUGNAÇÃO PARTE 01
DA BASE JURÍDICA
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
(..) Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
(...) Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
DOS FATOS
O Edital nº 05/2022 teve sua abertura das inscrições no dia 25/05/2022.
Durante o decorrer do processo foram respondidos os seguintes pedidos de esclarecimentos, conforme consta no próprio site do concurso:
Resposta:
Prezada, No que tange a altura máxima da edificação, consta no Edital que é de 20m (incluindo todos os elementos), contendo no anexo do instrumento convocatório a observação de que: “altura máxima permitida de 12m, com a possibilidade de que elementos de destaque ou escultóricos possam ultrapassar essa altura e atingir o limite máximo de 20m, condicionando o projeto à análise e aprovação prévia dos órgãos de preservação e planejamento”.
Nesse sentido, a referida observação coaduna com a Lei Complementar nº 995/2021. Os elementos escultóricos poderão ter altura máxima de até 20m, destacando que a altura máxima da edificação é de 12m, ou seja, incluindo caixa d´água, casa de máquinas e quaisquer outros elementos que se encontrem na cobertura do edifício.
Dessa forma, destacamos que os aspectos técnicos citados na Impugnação não prejudicam a avaliação arquitetônica e artística dos projetos.
Assim sendo, não acatamos a impugnação enviada.
Fundamentação:
IMPUGNAÇÃO PARTE 02
A impugnação foi enviada para o e-mail: contato.cpmb@cultura.df.gov.br tendo em vista que o espaço do site é insuficiente para os argumentos.
Resposta:
Prezada, No que tange a altura máxima da edificação, consta no Edital que é de 20m (incluindo todos os elementos), contendo no anexo do instrumento convocatório a observação de que: “altura máxima permitida de 12m, com a possibilidade de que elementos de destaque ou escultóricos possam ultrapassar essa altura e atingir o limite máximo de 20m, condicionando o projeto à análise e aprovação prévia dos órgãos de preservação e planejamento”.
Nesse sentido, a referida observação coaduna com a Lei Complementar nº 995/2021. Os elementos escultóricos poderão ter altura máxima de até 20m, destacando que a altura máxima da edificação é de 12m, ou seja, incluindo caixa d´água, casa de máquinas e quaisquer outros elementos que se encontrem na cobertura do edifício.
Dessa forma, destacamos que os aspectos técnicos citados na Impugnação não prejudicam a avaliação arquitetônica e artística dos projetos.
Assim sendo, não acatamos a impugnação enviada.