Secretaria de Cultura e Economia Criativa
Etapa 1
25/05/2022
22/07/2022
Inscrições
Etapa 2
25/05/2022
22/07/2022
Consultas/Respostas
Etapa 3
25/05/2022
22/07/2022
Envio dos Projetos
Etapa 4
01/08/2022
05/08/2022
Julgamento
Etapa 5
09/08/2022
Resultado Preliminar
Etapa 6
21/09/2022
Resultado Final

Respostas aos Recursos do Resultado Preliminar



Recurso:
Prezados responsáveis por este concurso, Contra-argumento em relação à minha DESCLASSIFICAÇÃO. 1. Vocês disseram que meu projeto está sem memorial descritivo, sendo que eu o espalhei por várias pranchas, estando contido principalmente na primeira. Não há em NENHUM lugar qualquer diretriz sobre como este memorial deve ser escrito ou o que deve conter, portanto peço que reconsiderem. 2. Não apresentei com clareza o esquema de construção em duas etapas? Oras, o projeto vencedor SEQUER O ILUSTROU E VENCEU!! 3. Quanto à altura, achei absurdo que um concurso cujo terreno sequer existe (e cujas medidas não constam no edital e apareceu somente nas consultas semanas após o lançamento do concurso) possa valer-se disso para DESCLASSIFICAR um concorrente, sendo algo perfeitamente ajustável em projeto para entrega das pranchas de projeto legal. Foram vocês mesmos a dizer que “Os esclarecimentos sobre os parâmetros estabelecidos no Edital 05/2022, em relação à Lei Complementar nº 995, de 27.12.2021, destacando que tais aspectos não prejudicam a avaliação arquitetônica e artística dos projetos, não havendo óbice para a continuidade da instrução processual...” nas consultas. Isto deixa EVIDENTE que o próprio concurso considera que a LC 955/21 não está atendida no Edital. Diante do exposto, questiono: com qual parâmetro vocês simplesmente DESCLASSIFICARAM meu projeto? Não pode ser plausivelmente nenhum dos motivos citados.
Resposta:
Resposta ao Recurso 2 – Projeto ORLA 011 Ao que se refere o Projeto ORLA 011, a desclassificação deu-se pela infração ao item 11.4 do Edital, que prevê a apresentação de Memorial Descritivo, ao item 11.4, V do Edital, que prevê a apresentação de esquema de construção em duas etapas e ao Art. 2º., VI, Lei 995/2021 e item V do anexo do Edital, que define a altura máxima permitida. Face ao recurso, a Comissão Julgadora após análise, reafirma que: 1. Em que pese não constar do edital a forma como o Memorial Descritivo deve ser apresentado, a NBR 15575/2013 define requisitos mínimos objetivos e quantitativos à elaboração de um memorial descritivo, o que não foi verificado no projeto em tela. 2. No que se refere a apresentação do esquema de construção em duas etapas, a apresentação constante do projeto é meramente ilustrativa, não oferecendo informações suficientes ao entendimento da execução em etapas. 3. Quanto ao questionamento acerca da altura máxima, a comissão julgadora reafirma que os níveis informados nas imagens em perspectiva, sugerem ser cotas de piso, entretanto considerando visualmente os cortes esquemáticos a cota total da edificação extrapola o permitido.
Recurso:
Prezados, Cumprimentando esta honrada Banca Julgadora, interponho mui respeitosamente esclarecimento, como recurso à avaliação realizada, ref. à desclassificação do Projeto Orla_004, como segue: Desclassificou-se dito projeto assim: "Apresentou corte esquemático que indica que a altura máxima da edificação ultrapassa os limites permitidos (Art. 2°., VI, Lei 995/2021 e item V do anexo do Edital)" Porém, nas palavras do Edital, Anexo I - Programa de Necessidades, na página 8, reproduzindo os termos da Lei 995/2021, lê-se: " Altura máxima permitida de 12m, com a possibilidade de que elementos de destaque ou escultóricos possam ultrapassar essa altura e atingir o limite máximo de 20m (...)". Assim é dizer que, no Projeto Orla_004, TODOS os pavimentos cumprem a regulação que coloca que a cota máxima da laje ocupada em 10,90m (i.e., abaixo de 12m) e assim foi feito. Nas pranchas 2/5 e 3/5, nos Cortes A-A e B-B podem-se ver os níveis de cada elemento relevante do Museu, sobretudo: laje de cobertura (cota 10,90), caixa d'água e barrilete (cota fundo 14,10m - sendo que a caixa dágua é um dos elementos de destaque/escultóricos, que está DENTRO do limite máx. de 20m), NÃO HAVENDO MAIS NENHUM OUTRO ELEMENTO que ultrapasse o limite máximo permitido de 20m, que também é a própria altura da platibanda (i.e., cota máx. 20m), não sendo cabível a percepção de ter sido ultrapassada de nenhum modo. Isso esclarecido, pede-se deferimento à retificação da desclassificação.
Resposta:
Ao que se refere o Projeto ORLA 004, a desclassificação deu-se pela infração ao Art. 2º., VI, Lei 995/2021 e item V do anexo do Edital, tendo sido apresentado corte esquemático no projeto que indica que a altura máxima da edificação ultrapassa os limites permitidos. Face ao recurso, a Comissão Julgadora reafirma tal infração, considerando que a platibanda não se configura como elemento escultórico, mas como elemento de vedação da cobertura da edificação e o nível proposto extrapola o permitido.
Recurso:
O PRIMEIRO E SEGUNDO colocados NÃO atenderam ACESSIBILIDADE exigida no edital e ainda fizeram dois SUBSOLOS quando o edital pede somente um. Da mesma forma NÃO atenderam o item onde diz que o PALCO deve ter toda parte técnica completa. O TERCEIRO colocado NÃO atendeu a ACESSIBILIDADE e a parte técnica completa do palco. Além disso, ainda os três primeiros colocados na parte do teatro não atendem a parte de normas brasileiras de saídas de emergência e de normas de segurança e não tem como ser realizada de forma futura como apresentados os projetos. No que tange aos tópicos em comento, há que ser ponderado que o Edital, em seu item 2.3 indica a obrigação dos projetos em contemplar todas as normas urbanísticas, de acessibilidade indicadas na ABNT/NBR 9050/2020, se não vejamos: “2.3 O projeto DEVERÁ CONTEMPLAR TODAS AS NORMAS URBANÍSTICAS, DE ACESSIBILIDADE INDICADAS NA ABNT/NBR 9050/2020, os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF e outros parâmetros estabelecidos pelo Código de Obras de Edificações do Distrito Federal (Lei nº 6138, de 26 de abril de 2019 e Decreto nº 43056, de 03 de março de 2022) quais sejam aplicados pelos órgãos: Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, Comando da Aeronáutica - COMAER, DETRAN entre outros.” O recurso completo foi enviada para o e-mail: contato.cpmb@cultura.df.gov.br.
Resposta:
– Projeto ORLA 000 Em resposta à questão acerca da execução em duas etapas da obra, a comissão informa que a solução apresentada em projeto, inclusive sem representação gráfica, não permite sua avaliação, tampouco a garantia de exequibilidade e cumprimento das funções básicas necessárias ao Museu. Quanto aos níveis demonstrados em planta, em que pese a apresentação no corpo do documento do recurso de desenho editado em relação ao original, com o recorte do compartimento de número 63, identificado em projeto no 2° pavimento, cabe ressaltar que os níveis de piso não permitem a verificação das alturas do projeto, bem como sua adequação ao exigido em norma para tal parâmetro. Quanto ao questionamento sobre o cumprimento das normas pelo projeto vencedor, esta comissão reafirma que sua análise foi pautada no item 5.7 do Edital de Concurso SECEC 05/2022, avaliando as propostas "de forma integrada, com enfoque na avaliação qualitativa da totalidade da proposta" e, considerando também o item 2.4 do mesmo edital, acerca da possibilidade de
Recurso:
Considerando esse espaço insuficiente para os argumentos necessários, enviamos as considerações completas para o e mail contato.cpmb@cultura.df.gov.br Aqui apenas um resumo de considerações sobre o Projeto ORLA_P006 para que serem equacionadas: Dos limites do lote: A implantação, revela que os acessos, o estacionamento em superfície, as praças exorbitam os estritos limites do lote. Do estacionamento público: Não considerou estacionamento público que atende o lote ocupando área pública. Da estrutura: Não mostra como se dá o faseamento construtivo. Ficam dúvidas sobre a sustentação dos grandes pilares com vãos significativos sobre uma esbelta laje nervurada. Há uma transição estrutural para a estrutura do nível de acesso. Novamente parece haver uma outra transição para os pilares evidentes e modulados no subsolo. Muitas vezes os eixos estruturais não são coincidentes. Do fluxo entre exposições: Não oferece nenhuma circulação mais fluida entre pavimentos. O acesso se dará exclusivamente por elevadores e quando necessário por escadas de emergência. Do programa de necessidades: No subsolo, é flagrante a insubordinação ao programa de necessidades expressamente consignado em Edital. Os ambientes desse pavimento, conforme assinalados acima, não foram abrangidos em nenhuma circunstância da proposta apresentada. Do teatro: Não apresenta qualquer estrutura completa de palco que possa se esperar de um teatro por menor que seja. Atenciosamente.
Resposta:
Quanto ao item 1.1.5 do recurso apresentado, esta comissão não vislumbrou tal limitador, tanto em norma quanto no disposto em Edital. Quanto ao questionamento sobre o cumprimento das normas pelo projeto vencedor, esta comissão reafirma que sua análise foi pautada no item 5.7 do Edital de Concurso SECEC 05/2022, avaliando as propostas "de forma integrada, com enfoque na avaliação qualitativa da totalidade da proposta" e, considerando também o item 2.4 do mesmo edital, acerca da possibilidade de adequação e/ou detalhamento de qualquer natureza, garantindo o integral cumprimento das normas pelo autor do projeto. Neste sentido, os projetos apresentados pelos três finalistas são passíveis de adequações pelos autores, sem comprometer os partidos arquitetônicos avaliados no presente concurso.